domingo, 9 de maio de 2010

"To aqui pra incomodar... Podem me processar!"

Boa noite... faz tempo que não venho aqui... mas hoje eu precisava do meu blog! To precisando dizer coisas que não poderiam ser ditas em nenhum outro lugar!
Bem... moro numa cidade relativamente pequena e sei que ainda existem em cidades assim certas pessoas que se acham donas de instituições, agem como os coronéis que aterrorizavam os vilarejos no passado! Mas nada que essas pessoas pensem ou façam podem calar o poder da imprensa! Me espantei ao ler dois periódicos locais hoje, meu nome citado, dizendo que educação é de berço... e que eu não a possuo! Me acusaram de fazer promoção pessoal através de um meio de comunicação... Agora eu lhes pergunto: Por que esconder a informação? Essa vontade louca de calar uma imprensa livre me deixa com a pulga atrás da orelha... O que seria feito com o material? Como existe verba para pagar 2 publicações em jornais e nao existe a mesma para pagar as dívidas? São coisas curiosas... Por que esconder da população que um vereador está trabalhando em prol da comunidade? Eu que estou tentando fazer promoção pessoal? Ou vocês que não querem que a verdade seja dilvulgada por que isso pode atrapalhar seus planos futuros? Não meu venham com a desculpa esdrúxula que estão preocupados por que podem roubar os aparelhos!!! Se o problema for pessoal comigo... me digam... Agora não venham me ameaçar dizendo que vão fazer Boletins de Ocorrência ou vão me processar!!! Os incomodados que se mudem... to aqui pra incomodar... esse é o papel da IMPRENSA LIVRE!!!
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Vou postar um texto aqui... pra vocês se informarem tá?
Ele recebe o título de Lei 2/99 de 13 de Janeiro:
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A Assembléia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
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CAPÍTULO I
Liberdade de imprensa
Artigo 1.º
Garantia de liberdade de imprensa
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1 - É garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei.
2 - A liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.
3 - O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

Artigo 2.º
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1 - A liberdade de imprensa implica:
a) O reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, nomeadamente os referidos no artigo 22.º da presente lei;
b) O direito de fundação de jornais e quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias;
c) O direito de livre impressão e circulação de publicações, sem que alguém a isso se possa opor por quaisquer meios não previstos na lei.
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2 - O direito dos cidadãos a serem informados é garantido, nomeadamente, através:


a) De medidas que impeçam níveis de concentração lesivos do pluralismo da informação;
b) Da publicação do estatuto editorial das publicações informativas;
c) Do reconhecimento dos direitos de resposta e de rectificação;
d) Da identificação e veracidade da publicidade;
e) Do acesso à Alta Autoridade para a Comunicação Social, para salvaguarda da isenção e do rigor informativos;
f) Do respeito pelas normas deontológicas no exercício da actividade jornalística.


Artigo 3.º
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A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.

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Bem... por hoje é só... espero que tenham entendido o recado! Não tentem calar a imprensa livre... pois a cada tentativa de amordaçar-me... meus gritos ecooaram cada vez mais altos!

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